segunda-feira, 14 de setembro de 2009

GABARITO EXAME 139 - DIREITO E PROC. DO TRABALHO

Pessoal, em observância à prova do caderno IGUALDADE colhida na internet, além de informações obtidas junto a alguns colegas, estou analisando a prova e em breve irei postar o Gabarito.

Abraços

segunda-feira, 3 de agosto de 2009

Exame da OAB - 2009.2

Segue o link do Edital:

http://www.oabsp.org.br/exame-da-ordem/exame-no-139/edital_139.pdf

Lembrando a todos que a primeira fase ocorrerá em 13/09 e a segunda em 25/10, sempre às 14 horas.

Quem escolher Direito do Trabalho na segunda fase, estou à inteira disposição para ajudar a todos.

Abraços

segunda-feira, 27 de julho de 2009

Suspensa execução de ação que migrou indevidamente para JT

O presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Milton de Moura França, concedeu liminar à Thyssenkrupp Metalúrgica Campo Limpo Ltda. e suspendeu a execução de uma ação trabalhista em andamento na Vara do Trabalho de Campo Limpo Paulista (SP). A ação trabalhista trata de uma indenização por dano moral em virtude de acidente de trabalho. Foi ajuizada antes da emenda constitucional (EC 45/2004), que ampliou a competência da Justiça do Trabalho para julgar esse tipo de demanda judicial, e foi remetida ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), embora já houvesse sentença de mérito proferida pela Justiça comum (ou Estadual). Julgando um conflito de competência, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) fixaram a promulgação da EC 45/2004 como o marco temporal da competência da Justiça do Trabalho para julgar estas ações. Esta orientação alcança os processos em trâmite na Justiça comum dos Estados, desde que pendentes de julgamento de mérito. O STF também esclareceu que as ações que tramitam perante a Justiça Estadual e já contavam com sentença de mérito antes da promulgação da emenda constitucional lá continuam até o trânsito em julgado e correspondente execução. Na ação cautelar encaminhada ao TST em que requereu efeito suspensivo do recurso que aguarda julgamento pelo TST , a defesa da metalúrgica alegou que a continuidade da execução em juízo que não detém competência para tanto lhe causará dano de difícil reparação, em razão da impossibilidade de reembolso dos valores eventualmente pagos ao trabalhador. O presidente do TST verificou ser “incontroverso que houve sentença de mérito proferida pelo Juízo cível antes da promulgação da emenda constitucional, precisamente em 1º de abril de 2003, razão pela qual o acórdão do TRT da 15ª Região (Campinas/SP) que rejeitou a alegação de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho parece afrontar o artigo 114, VIII, da Constituição Federal”. (AC 212402/2009-000-00-00.4)

sábado, 25 de julho de 2009

TIM é condenada a pagar indenização de R$ 6 milhões

A terceirização, quando é feita para atender à atividade fim da empresa tomadora, configura fraude e é nula de pleno direito, como estabelecido no artigo 9º, da CLT, e Súmula 331, I, do Tribunal Superior do Trabalho. É esse o caso de cerca de quatro mil trabalhadores contratados por empresas terceirizadas para atuarem na venda de produtos e serviços e no teleatendimento da operadora TIM.
Por isso, a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, com base no fundamento de que esses trabalhadores estavam subordinados à empresa de telefonia, manteve decisão de primeira instância que reconheceu o vínculo trabalhista. A Ação Civil Pública foi proposta pelo Ministério Público do Trabalho.
Com a decisão, a contratação deverá ocorrer no prazo de 30 dias, a partir da publicação da sentença. A empresa também foi condenada a pagar indenização por danos morais à coletividade, no valor de R$ 6 milhões, revertida ao FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador), multa de R$ 2 milhões em caso de descumprimento do que foi determinado em sentença, por violação, e multa por litigância de má fé, de 1% sobre o valor da causa.
O desembargador Antônio Álvares da Silva esclareceu que, através de trabalhadores contratados pelas empresas A & C e Líder, a TIM fazia o teleatendimento a seus clientes, além da exposição, demonstração e venda de seus produtos e serviços. E, ao contrário do alegado na defesa, o contrato social demonstra que essas atividades integram o objetivo social da empresa.
O relator ressaltou que o artigo 94, II, da Lei 9.472/97, segundo o qual a concessionária poderá “contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço” , não se estende ao Direito do Trabalho, vinculando apenas o órgão regulador (Anatel) e a empresa de telecomunicações. A Súmula 331, do TST, considera ilegal a contratação de trabalhadores por empresa terceirizada para atividade fim. O desembargador lembrou que as fraudes “através da lei” não geram efeitos.
No caso, a prestação de serviços era pessoal e não eventual. E, mesmo que se tente camuflar a subordinação por meio da terceirização, a doutrina hoje entende que esses trabalhadores ficam, de toda forma, submetidos a uma espécie de subordinação indireta ao grupo econômico, a chamada “subordinação estrutural ou integrativa”. Aplica-se, portanto, o disposto no artigo 9º, da CLT, que considera nulos de pleno direito os atos praticados com objetivo de fraudar a lei trabalhista.
O desembargador destacou, ainda, que a fraude dos direitos de, aproximadamente, quatro mil trabalhadores, que não puderam se rebelar contra ela por dependerem dos seus ganhos para sobreviver, ofendeu direito constitucional fundamental de valorização do trabalho humano. E, por isso, feriu a moral da coletividade envolvida nessa situação, o que justifica a condenação por dano moral coletivo.
Além de manter as multas por litigância de má fé e para o caso de descumprimento das obrigações determinadas na sentença, a Turma julgadora acrescentou à condenação uma indenização de 20% sobre o valor da causa por utilização das vias processuais de forma abusiva e protelatória. Foi declarada, ainda, a hipoteca judiciária sobre bens. Eles ficam vinculados à dívida trabalhista, de forma que, mesmo se vendidos ou doados, podem ser retomados judicialmente para a satisfação do crédito trabalhista. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais.
RO 01102-2006-024-03-00-0

Regime de casamento pode ser alterado, decide STJ

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça admitiu, por unanimidade, a possibilidade de ser alterado o regime de casamento celebrado sob as regras do antigo Código Civil de 1916 na vigência do novo, de 2002. Caberá à primeira instância verificar se o pedido do marido para mudar o regime de comunhão parcial para separação total de bens atende aos requisitos exigidos pelo novo Código Civil. O relator do processo é o ministro Sidnei Beneti.
Segundo o relator, se não há prejuízos a terceiros ou para os cônjuges, o direito à mudança de regime deve ser possível por uma questão de razoabilidade e Justiça.
O casamento ocorreu em 1993, no regime de comunhão parcial de bens. Segundo o Código Civil de 1916, uma vez assumido, o regime de casamento seria imutável. O casal teve um filho e pretendia proteger a herança deste porque o marido tem outros filhos de casamento anterior.
O pedido do marido foi negado nas duas instâncias da Justiça do Distrito Federal, com o entendimento de que o casamento é um ato jurídico perfeito e definido pelas regras do Código de 1916. Portanto, não seria o caso de aplicar as regras do artigo 1.639, parágrafo 2º, do novo Código Civil de 2002. Além disso, o artigo 2.039 do novo Código seria explícito ao determinar que os regimes de casamentos celebrados pelas regras anteriores teriam plena vigência. Entendeu-se, ainda, que não se poderia usar a mudança para prejudicar herança nem para fazer diferença entre os filhos.
No recurso ao STJ, o casal alegou que haveria dissídio jurisprudencial e que não seria justo que os filhos de união anterior fossem beneficiados pelas economias e patrimônio da atual mulher. Afirmou também que a lei não garante tratamento igual para filhos de terceiros. Por fim, destacou que o casal não teria dívidas com terceiros. Assim, não há intenção de esconder patrimônio ou qualquer outra irregularidade.
O ministro Sidnei Beneti destacou, em seu voto, que o STJ já tem diversos precedentes no sentido da possibilidade da alteração do regime de casamento celebrado ainda pelas regras do CC de 1916. Com isso, o ministro acatou o recurso e determinou a volta às instâncias ordinárias para verificar se a mudança de regime matrimonial atende às exigências do novo Código Civil, ou seja, se o pedido é motivado e de ambos os cônjuges, se procedem as razões apresentadas e se estão resguardados os direitos de terceiros. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.112.123

sexta-feira, 24 de julho de 2009

Acordos em fase de execução chegam a 46% na JT de Campinas

Instituído em abril deste ano, o Grupo de Apoio à Execução (Gaex) no âmbito da Justiça do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) alcançou, no primeiro bimestre de atuação, índice de 46,03% de acordos nas audiências realizadas. De 13 de maio, data da primeira pauta, até 30 de junho, o Gaex realizou 365 audiências de conciliação envolvendo processos na fase executória, e formalizou 168 acordos. Noutras 40 audiências, pelo menos uma das partes esteve ausente. Durante o período, 1.948 pessoas foram atendidas. Os acordos somaram o valor de R$ 2,4 milhões. Durante as audiências, mediante o levantamento dos depósitos recursais e judiciais já existentes nos processos, foi possível efetivar o pagamento de R$ 456 mil às partes. Mesmo nos casos em que não houve conciliação, as ações tiveram prosseguimento, com homologação de cálculos de liquidação e julgamento de embargos à execução ou à penhora. Além disso, foram realizadas 176 penhoras pelo sistema Bacen-Jud – ferramenta que permite bloquear diretamente nas contas correntes dos executados os valores devidos nas ações –, que totalizaram R$ 577 mil. Também foram feitas consultas pelo Infojud e pelo Renajud, sistemas que possibilitam, respectivamente, obter informações sobre os executados na base de dados da Receita Federal e consultar, no Registro Nacional de Veículos (Renavam), informações sobre veículos e seus respectivos proprietários, para inserir restrições judiciais de transferência, licenciamento e circulação, além de registrar penhora sobre os veículos. O principal objetivo do Gaex é aprimorar a efetividade da fase de execução. O grupo não inclui em pauta processos em que não é possível celebrar acordo (nos quais são partes órgãos públicos da Administração Direta, fundações públicas e massas falidas). Também não são relacionados os feitos que envolvam empresas que tradicionalmente não conciliam, bem como os em que o endereço atual do executado é desconhecido. Segundo o juiz auxiliar da Corregedoria Regional da 15ª Regiào, Manoel Carlos Toledo Filho, a criação do Gaex vai ao encontro da atual postura da Justiça do Trabalho brasileira em relação à fase de execução, eleita prioridade pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) e pelos TRTs. "Por razões culturais, a execução, por muito tempo, foi deixada em segundo plano, mas nos últimos anos houve uma mudança de mentalidade, e o Gaex se insere nesse contexto." Seu colega Saint-Clair Lima e Silva faz coro. "A proposta é tirar da execução o status de 'pior gargalo' do processo trabalhista, a começar por uma mudança de mentalidade na hora do enfrentamento dessa fase processual, incluindo o incentivo à celebração de acordos durante essa etapa." A expectativa dos dois magistrados é que, conforme os resultados obtidos, o projeto Gaex possa ser ampliado, com a criação de novos grupos ou inclusão de outros juízes, servidores e estagiários no atual. A idéia envolve também, numa etapa posterior, a médio prazo, estender a atuação do grupo para outras cidades da jurisdição do TRT da 15ª Região. (Luiz Manoel Guimarães, do TRT da 15ª Região)